terça-feira, 11 de setembro de 2012

HORÁRIO DAS BALSAS

Travessia de Balsa
Cananéia > Ilha Comprida
Ilha Comprida > Cananéia
HORÁRIO DE BALSA
CANANÉIA
ILHA COMPRIDA
ILHA COMPRIDA CANANÉIA
06:00
06:15
06:30
06:45
07:00
07:15
07:30
07:45
08:00
08:15
0830
0845
09:00
09:30
10:00
10:30
11:00
11:15
11:30
11:45
12:00
12:15
12:30
12:45
13:00
13:15
13:30
13:45
14:00
14:30
15:00
15:30
16:00
16:30
17:00
17:15
17:30
17:45
18:00
18:15
18:30
18:45
19:00
19:15
19:30
19:45
20:00
20:30
21:00
21:30
22:00
22:30
23:30
24:00
*Em dias de maior movimento,
são feitas viagens extras, para que
possam ser atendidos todos os usuários
Travessia de Balsa
Cananéia > Continente
Continente > Cananéia
HORÁRIO DE BALSA
CANANÉIA
CONTINENTE
CONTINENTE
CANANÉIA
06:00
06:30
07:00
07:30
08:00
08:30
09:00
09:30
10:00
10:30
11:00
11:30
12:00
12:30
13:00
13:30
14:00
14:30
15:00
15:30
16:00
16:30
17:00
17:30
18:00
18:30
19:00
19:30
20:00
20:30
21:00
21:30
22:00
22:30
23:30
24:00
*Em dias de maior movimento,
são feitas viagens extras, para que
possam ser atendidos todos os usuários

Lancha Valongo
Cananéia>Ariri – Ariri>Cananéia
2ª Feira 13:00 – Cananéia > Ariri
3ª Feira 06:00 – Ariri > Cananéia
4ª Feira 08:00 – Cananéia > Ariri
4ª Feira 13:00 – Ariri > Cananéia
5ª Feira 08:00 – Cananéia > Ariri
6ª Feira 08:00 – Ariri > Cananéia
Maiores informações
0800 77 33 711

Lei das atividades com fins comerciais de Turismo, Lazer e Esporte Náutico no Município de Cananéia.

Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia
Departamento Municipal de Governo e Administração
“Cidade Ilustre do Brasil”

Saibam todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta data foi promulgada e sancionada a presente

LEI Nº 2.129/2011 - Em 21 de dezembro de 2011.
Regulamenta as atividades com fins
comerciais de Turismo, Lazer e Esporte
Náutico no Município de Cananéia.
 


ADRIANO CESAR DIAS, Prefeito Municipal da Estância de Cananéia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada em 07/12/2011, aprovou por 07 votos, o Projeto de Lei e ELE sanciona e promulga a presente

Lei:

Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º As atividades de turismo náutico, realizadas no Município de Cananéia ficam regulamentadas por esta Lei.
Art. 2º Consideram-se atividades de turismo náutico:
I - turismo de passeio;
II - turismo recreativo;
III - turismo náutico de pesca esportiva embarcada;
IV - turismo de observação de cetáceos.
Art. 3º A exploração de atividade de turismo náutico será desenvolvida após expedição do competente Alvará de Licenciamento de Atividade de Turismo Náutico - ALATN, que será expedido apenas em nome da embarcação para um período máximo de 01 (um) ano.
§ 1º Compete ao Poder Executivo Municipal analisar e expedir o ALATN, que deverá ser afixado dentro da respectiva embarcação em local visível.
§ 2º As embarcações deverão ser classificadas conforme os propósitos de suas atividades.
§ 3º Toda a atividade náutica deverá ser fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, sendo que poderá solicitar auxílio técnico do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR),
Departamentos Municipais relacionados e/ou órgãos competentes.
§ 4º O número de alvarás para as embarcações do tipo “voadeiras” ou “lanchas rápidas” serão de 50 (cinquenta), podendo ser proposto o acréscimo após comprovada necessidade.
§ 5º O número de alvarás para as embarcações do tipo “escunas” ou embarcações que transportem de 10 (dez) a 100 (cem) pessoas, será de 10 (dez), podendo ser proposto o acréscimo após comprovada necessidade.
Art. 4º As documentações necessárias para requerer o Alvará de Licenciamento de
Atividade de Turismo Náutico - ALATN são as seguintes:
I - requerimento endereçado ao Prefeito do Município solicitando autorização e licenciamento para a exploração comercial de serviços de turismo, lazer e esporte náutico;
II - cópia dos documentos pessoais ou da empresa proprietária da embarcação;
III - cópia do título de inscrição da embarcação - TIE ou boletim de inscrição de embarcação miúda - BEM e documento ou protocolo do termo de responsabilidade de habilitação;
IV - cópia dos documentos de habilitação dos condutores que irão operar a embarcação e termo de responsabilidade da embarcação da Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil;
V - cópia do documento atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação e em seus equipamentos náuticos, bem como documento comprobatório de aprovação fornecido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
VI - cópia de comprovante de endereço do requerente pessoa física ou jurídica.
Art. 5º O direito gerado pela expedição do competente alvará, mencionado no artigo 3º desta Lei, somente poderá ser transferido com autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Haverá o cancelamento automático do alvará concedido quando:
I - a atividade licenciada permanecer inativa por período maior do que 60 (sessenta) dias, sem justificativa;
II - o licenciado exercer atividade em desacordo com este diploma legal.
Art. 7º As embarcações deverão apresentar bom estado de conservação e atender aos requisitos prescritos em instruções específicas da Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil, principalmente respeitando o número permitido de passageiros e os respectivos equipamentos de segurança.
Art. 8º As embarcações somente poderão navegar nas áreas para as quais foram homologadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil.
Art. 9º As embarcações definidas nesta lei não poderão transportar ou fazer uso de equipamentos para pesca profissional de grande porte.
Art. 10. Aos comandantes das embarcações, além das competências e responsabilidades previstas na legislação federal referente a essa matéria, competem:
I - proceder à verificação constante das condições do tempo e do mar, determinando o retorno a qualquer momento em que as condições meteorológicas ou do mar se mostrarem adversas ou impossibilitarem plena segurança à tripulação, aos passageiros e à embarcação;
II - orientar e impedir o lançamento às águas de detritos, objetos, utensílios e pertences, descartáveis ou não;
III - a destinação correta dos resíduos gerados, líquidos ou sólidos, durante o desenrolar
das atividades náuticas.
Art. 11. As embarcações de turismo, lazer e esporte náutico devem transitar em baixa velocidade sempre que se aproximarem de cetáceos, a partir de 500 metros, para reduzir os ruídos, estresse e riscos de atropelamento, conforme estabelecido na Portaria IBAMA nº 117/96.
Art. 12. As embarcações destinadas ao turismo que operarem na área de entorno ao Parque Estadual Ilha do Cardoso devem observar a Portaria Normativa nº 045/07 da Fundação Florestal, que estabelece normas e procedimentos para o credenciamento de embarcações de turismo comercial e a limitação da navegação às embarcações, a fim de preservar as populações de botocinza (Sotalia guianensis), ordenar a visitação publica e prevenir contra a poluição do meio ambiente marinho.
Seção II
Turismo de Passeio
Art. 13. O turismo de passeio será realizado por embarcações que poderão contar com o acompanhamento de monitores de turismo, conforme dispõe a legislação que regulamenta a profissão do Monitor de Turismo.
Seção III
Turismo Recreativo
Art. 14. O licenciamento autorizando o exercício de atividades de recreação deverá ser precedido da entrega e aferição dos seguintes documentos:
I - o Alvará de Licenciamento de Atividade de Turismo Náutico - ALATN, previsto nos artigos 3º e 4º desta Lei;
II - planta técnica ou fotografia aérea na escala 1:5000, contendo o trecho da praia objeto da pretensão de licenciamento, contendo o local para entrada e saída das embarcações, áreas objeto de serviço de balizamento, detalhamento dele e também a área de abrangência náutica do serviço pretendido.
Art. 15. Os esportes náuticos radicais assim se classificam:
I - passeio ou locação de “Jet ski”;
II - passeio ou locação de embarcação denominada “Caiaque”;
III - passeio ou locação de equipamento denominado “Parasail”;
IV - passeio ou locação de “Overcraft”;
V - passeio ou locação de equipamentos para a prática de esportes relacionados ao Surfe (“Windsurf”, “Kitesurf”, “Wakesurf”, entre outros);
VI - “Banana Boat”.
§ 1º As atividades elencadas no caput e incisos deste artigo, somente poderão ser exploradas por pessoas físicas ou jurídicas, empresa ou microempresa regulamentadas, com sede neste Município, respeitando-se as legislações Estaduais e Federais relacionadas, bem como, obter as licenças ambientais específicas, quando for o caso, e respeitando as normas técnicas de conduta, baseadas nos estudos de longo prazo realizados pelo Instituto de Pesquisa de Cananéia (IPeC), visando a regulamentar o uso das áreas protegidas para o esporte náutico, respeitando-se a legislação vigente, em especial aquela relacionada ao boto-cinza (Sotalia guianensis), espécie
residente no complexo estuarino-lagunar de Cananéia.
§ 2º As embarcações e os demais equipamentos deverão estar em nome da empresa, da microempresa ou ainda dos sócios proprietários, sendo obrigatória a apresentação de toda a documentação comprobatória de regularidade, tanto da expedição do alvará inicial, quanto das eventuais subsequentes renovações anuais.
§ 3º A expedição dos alvarás de licença e a escolha dos locais obedecerão à ordem cronológica dos pedidos.
§ 4º Para as renovações das licenças já expedidas, será obedecida a mesma ordem cronológica, desde que os administrados hajam requerido, até a data de promulgação desta Lei, as respectivas renovações de alvarás.
§ 5º Os direitos de exploração comerciais das atividades elencadas no caput deste artigo poderão ser objeto de transferência com anuência expressa deste Município.
§ 6º Os esportes náuticos potenciais causadores de molestamento aos cetáceos (Jet sky,
Esqui aquático, entre outros) ficam proibidos nas áreas de maior ocorrência de cetáceos, conforme estudos científicos sistemáticos de longo prazo realizados na região, em especial as áreas da Ponta da Trincheira, da Praia do Itacuruçá e da Baía de Trapandé, locais de uso preferencial do botocinza
(Sotalia guianensis).
Art. 16. As atividades que necessitarem da demarcação de raias de entrada e saída de embarcações ou equipamentos acessórios deverão possuir sinalização em forma de funil, com medidas de 10,00 (dez metros) de largura por 50,00 (cinquenta metros) de comprimento.
Parágrafo único. As demarcações das raias deverão ser postas e retiradas diariamente pelos licenciados.
Art. 17. As atividades deverão sofrer interrupção temporária quando:
I - o Poder Executivo Municipal necessitar do local para a realização de eventos destinados à população de forma geral, devendo informar previamente aqueles que utilizam o mesmo;
II - forem impróprias às condições climáticas ou do mar.
Art. 18. O licenciado deverá, obrigatoriamente, prestar os primeiros socorros a qualquer acidentado em razão do exercício de sua atividade, bem como, extensivamente, a qualquer outro tipo de acidente verificado nas imediações do local de desenvolvimento de sua atividade.
Art. 19. Os equipamentos náuticos, mencionados no artigo 15, desta Lei, quando para fins de locação, deverão receber pintura em destaque, com a palavra “Aluguel”.
Seção IV
Turismo Náutico de Pesca Esportiva Embarcada
Art. 20. Para o exercício da atividade de turismo náutico destinado a pesca esportiva
embarcada, as embarcações devem apresentar o Alvará de Licenciamento de Atividade de Turismo Náutico - ALATN e respeitar as épocas de defeso de pesca indicadas pelo órgãos estaduais e federais.
Seção V
Turismo de observação de cetáceos
Art. 21. O turismo de observação de cetáceos está previsto no Decreto n° 6.698/2008, devendo obedecer a Portaria nº 117, de 26 de dezembro de 1996 e legislação em vigor.
Art. 22. As embarcações destinadas ao turismo de observação de cetáceos devem seguir as seguintes normas técnicas definidas em estudos de longo prazo realizados na região:
I - manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos cetáceos quando em atividade de observação direta, bem como, manter sempre os motores ligados desengrenados para que a presença e localização da embarcação seja sempre notada pelos animais;
II - evitar ruídos excessivos na proximidade dos animais (300 metros), que os perturbe ou atraia;
III - não provocar a separação de animais, especialmente o isolamento de crias;
IV - não reengrenar ou religar o motor numa distância inferior a 50 (cinquenta) metros dos animais;
V - evitar mudanças de direção e sentido de rumo das embarcações utilizadas com o intuito de aproximação ou de seguir o(s) animal(is);
VI - não exceder a velocidade de deslocamento dos animais, mantendo a velocidade da embarcação baixa e constante;
VII - permanecer junto a um mesmo grupo de cetáceos por no máximo de 30 (trinta) minutos;
VIII - no máximo duas embarcações podem observar o mesmo grupo de cetáceos ao mesmo tempo;
IX - as atividades de turismo de observação de cetáceos deverão ser realizadas com o acompanhamento de monitor de turismo especializado com a finalidade de transmitir informações ambientais pertinentes, corretas e educativas.
Seção VI
Da Acessibilidade no Turismo Náutico
Art. 23. A Acessibilidade no Turismo Náutico deve ser respeitada, tanto nos terminais aquaviários de passageiros, quanto nas embarcações, devendo ser observada a norma técnica NBR 15450:2006.
§ 1º No terminal, o estacionamento deve reservar uma vaga para embarque e desembarque para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º Não poderá haver desnível entre o cais, o píer e a embarcação, maior que 50 (cinquenta) centímetros.
§ 3º As embarcações devem reservar assentos preferenciais para Pessoas com Deficiência e nas de longo percurso, sanitários acessíveis na proporção prevista em Lei e Normas de Acessibilidade (ABNT 9050), no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da presente Lei.
§ 4º O atendimento de pessoa com deficiência, da gestante e do idoso devem ser prioritárias e a embarcação e o terminal devem ser equipados com sinalização direcional e de alerta (piso podotátil), sinalização visual indicativa e iluminação para evitar ofuscamentos.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 24. As penalidades pela não observância da presente Lei serão:
I - suspensão das atividades por 15 (quinze) dias e multa de 100 a 1.000 UFMs;
II - na hipótese de reincidência, suspensão da atividade por 30 (trinta) dias e multa de 500 a 5.000 UFMs;
III - cancelamento da licença na terceira reincidência.
Parágrafo único. As multas cobradas serão revertidas ao Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Art. 25. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos ou apresente recurso a ser interposto no mesmo prazo à Diretoria Administrativa Municipal, protocolado pelo interessado no Setor de Protocolo.
§ 1º A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento e na hipótese de recusa de recebimento pessoal da notificação, será anotada pelo autuante perante duas testemunhas, que poderão ser dois servidores municipais, considerando-se neste caso, formalizada a autuação.
§ 2º Negado provimento ao recurso, quando existir, e na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.
Art. 26. As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei, não pagas nas épocas próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acréscimo de juros moratórios contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a legislação tributária do município, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação pertinente.
Art. 27. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta Lei não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal.
Seção VIII
Das Disposições finais e Transitórias
Art. 28. O Poder Executivo, dentro das esferas de sua competência, disciplinará os locais para a parada, embarque e desembarque das embarcações citadas nesta Lei, bem como regulamentará os locais para entrada e saída dos equipamentos de esporte náutico, definindo inclusive, a sua forma de circulação.
Art. 29. Pelo período de 06 (seis) meses contados a partir da vigência desta Lei, os protocolos do expediente de regularização expedidos pela Marinha do Brasil, que estejam dentro de sua validade, serão aceitos para requerer Autorização Provisória de Atividade de Turismo Náutico, não dispensando as demais documentações exigidas no artigo 4º.
Art. 30 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia, 21 de dezembro de 2011.

ADRIANO CESAR DIAS
Prefeito Municipal

Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se

DINA MARA BARREIRA
Diretora do Departamento Municipal de Governo e Administração

Departamento Municipal de Governo e Administração Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia –
Av. Beira Mar, 287 – Centro – CEP: 11990-000 – Cananéia/SP