sexta-feira, 24 de agosto de 2012

LEI DO ÔNIBUS


Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia
Departamento Municipal de Governo e Administração

“Cidade Ilustre do Brasil”


PROJETO DE LEI Nº 14/2012 – Em 16 de maio de 2012.

Dispõe sobre a entrada e permanência temporária de ônibus de turismo e outros veículos no Município de Cananéia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:

Art. 1º A entrada e permanência de ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e veículos de lotação não especificados, dependerão de autorização específica do Executivo Municipal através de documento expedido pela Diretoria do Departamento Municipal de Turismo e Lazer em conjunto com comprovante de recolhimento bancário em conta específica para este fim, de acordo com os valores especificados na tabela constante em anexo, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão anualmente

atualizados de acordo com a variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme art. 315 da Lei Complementar nº 016 de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º A Prefeitura Municipal indicará o local de estacionamento dos veículos mencionado no artigo 1º da presente Lei.

Art. 3º A não observância da presente Lei sujeita o infrator ao recolhimento do valor devido acrescido de multa de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Caberá à Seção de Dívida Ativa e Fiscalização Tributária, o cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 5º A arrecadação proveniente da cobrança da taxa de entrada e permanência temporária de ônibus de turismo e outros veículos será destinada ao Fundo Municipal de Turismo

Sustentável (FUMTUR) em consonância com o disposto no artigo 5º, VII da Lei nº 2.109 de 1º de dezembro de 2011.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.697 de 04 de maio de 2005 e as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia, 16 de maio de 2012.

ADRIANO CESAR DIAS

Prefeito Municipal





ANEXO



TAXA DE ENTRADA E PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DE ÔNIBUS

DE TURISMO E OUTROS VEÍCULOS

A que se refere o artigo 1º da presente Lei



LOCAL VEÍCULO VALOR (*UFM)
ÔNIBUS 54,05
MICRO-ÔNIBUS 40,54
Ilha de Cananéia e Continente VANS 27,02
KOMBIS 27,02
VEÍCULOS DE LOTAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS 27,02

Departamento Municipal de Governo e Administração
Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia
Av. Beira Mar, 287 – Centro – CEP: 11990-000 – Cananéia/SP

*Segundo o Artigo 1º do  DECRETO Nº 631/2013, de 10 de janeiro de 2013, a UFM - Unidade Fiscal 
Municipal fica atualizada no valor de R$  2,36 (Dois reais e trinta e seis centavos).

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